quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Terra De Gigantes

Pra Ser Sincero- Engenheiros do Hawaii

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

AOS AMIGOS COM CARINHO. PARA REFLETIR.

" João 3:16"

Pastor Marcos Nascimento

Criação: Kélen Rezende



Pare por um instante e leia.


Vale a pena.

Na cidade de São Paulo, numa noite fria e escura de inverno, próximo a uma esquina por onde passavam várias pessoas, um garotinho vendia balas a fim de conseguir alguns trocados. Mas o frio estava intenso e as pessoas já não paravam mais quando ele as chamava.
Sem conseguir vender mais nenhuma bala, ele
sentou na escada em frente a uma loja e ficou observando o movimento das pessoas.

Sem que ele percebesse, um policial se aproximou.

-"Está perdido, filho?"

O garoto balançou a cabeça.

-"Só estou pensando onde vou passar a noite hoje... normalmente durmo em minha caixa

de papelão, perto do correio, mas hoje o frio está terrível...

-O senhor sabe me dizer se há algum lugar onde eu possa passar esta noite?"

O policial mirou-o por uns instantes e coçou a cabeça, pensativo.

-"Se você descer por esta rua", disse ele apontando o polegar na direção de uma rua, à esquerda,

lá embaixo vai encontrar um casarão branco;

chegando lá, bata na porta e quando atenderem apenas

diga: "João 3:16 ".
Assim fez o garoto. Desceu a rua estreita e quando chegou em frente ao casarão branco, subiu os degraus da escada e bateu na porta.

Quem atendeu foi uma mulher idosa, de feição bondosa.

-"João 3:16", disse ele, sem entender direito.
- "Entre, meu filho". A voz era meiga e agradável.

Assim que ele entrou, foi conduzido por ela até

a cozinha onde havia uma cadeira de balanço antiga,bem ao lado de um velho fogão de lenha

-"Sente-se, filho, e espere um instante, tá?"

O garoto se sentou e, enquanto observava a

bondosa mulher se afastar, pensou consigo mesmo: "João 3:16... Eu não entendo o que isso significa mas sei que aquece a um garoto com frio".
Pouco tempo depois a mulher voltou.

-"Você está com fome?", perguntou ela.

-"Estou um pouquinho, sim... há dois dias não

como nada e meu estômago já começa a roncar.."

A mulher então o levou até a sala de jantar, onde

havia uma mesa repleta de comida.

Rapidamente o garoto sentou-se à mesa

e começou a comer ; comeu de tudo, até não

aguentar mais. Então ele pensou consigo mesmo:

"João 3:16... Eu não entendo o que isso

significa, mas sei que mata a fome de um garoto

faminto".



Depois, a bondosa senhora o levou ao andar

superior, onde se encontrava um quartinho com uma

banheira cheia de água quente.

O garoto só esperou que a mulher se afastasse e

então rapidamente se despiu e tomou um belo banho, como há muito tempo não fazia. Enquanto esfregava a bucha pelo corpo pensou consigo mesmo: "João 3:16... Eu não entendo o que isso significa, mas sei que torna limpo um garoto que há muito tempo estava sujo".

Cerca de meia hora depois a bondosa mulher voltou

e levou o garoto até um quarto onde havia uma cama de madeira, a antiga, mas grande e confortável.

Ela o abraçou, deu-lhe um beijo na testa e, após

deitá- lo na cama, desligou a luz e saiu.

Ele se virou para o canto e ficou imóvel,

observando a garoa que caía do outro lado do vidro

da janela. E ali, confortável como nunca, ele pensou

consigo mesmo: "João 3:16... Eu não entendo o que isso significa, mas sei que dá repouso a um garoto cansado".



No outro dia, de manhã, a bondosa senhora preparou uma bela e farta mesa e o convidou para o café da manhã.

Quando o garoto terminou de comer, ela o levou até a cadeira de balanço, próximo ao fogão de lenha.

Depois seguiu até uma prateleira e apanhou um

livro grande, de capa escura.

Era uma Bíblia. Ela voltou, sentou-se numa

outra cadeira, próximo ao garoto e olhou dentro

dos olhos dele, de maneira doce e amigável.

-"Você entende João 3:16, filho?"

-"Não, senhora... eu não entendo... A primeira vez que ouvi isso foi ontem à noite... um policial que falou...".

Ela concordou com a cabeça, abriu a Bíblia em

João 3:16 e começou a explicar sobre Jesus.

E ali, aquecido junto ao velho fogão de lenha, o

garoto entregou o coração e a vida a Jesus. E enquanto lágrimas de felicidade deixavam seus olhos e rolavam face à baixo, ele pensou consigo mesmo: "João 3:16... ainda não entendo muito bem o que isso significa, mas agora sei que isso faz um garoto perdido se sentir realmente seguro" .



"Porque Deus amou o mundo de tal maneira, que deu seu único Filho para que todo aquele que nele crê, não pereça,

mas tenha a vida eterna." (João 3:16)

Deus não mandou Jesus para condenar o mundo, mas sim para salvá-lo. Aquele que crer em Jesus não será condenado,

mas terá a vida eterna!



Se você não se envergonha do grande amor de Deus por nós, faça o seguinte:

Faça uma pequena oração pela pessoa que lhe mandou essa mensagem.

(Pai, abençoe a pessoa que me enviou esta mensagem e lhe dê o que o Senhor sabe que ela precisa pra hoje!!!).



Depois mande esta mensagem para outras pessoas, se você não puder repassar, não irá acontecer nada

com você, apenas deixará de melhorar um pouco o dia dos seus amigos.....

Dentro de poucas horas, várias pessoas já terão orado por você..



Além disso, você fará com que uma multidão de

pessoas ore por outras pessoas.



Depois disso,

sente-se, relaxe e sinta o poder de

Deus agindo...

 
 
UM ÓTIMO FIM DE SEMANA A TODOS.


 
Marco Cavalcante, Marcão Cavalcante.

PAZ E BEM.



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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

TV Conecta BH - OP: eleitas 102 novas obras para 2011 e 2012



ORÇAMENTO PARTICIPATIVO DE BELO HORIZONTE. PARTICIPAÇÃO POPULAR É ISSO , MODELO DE COMO A POPULAÇÃO CONTRIBUI E APROVA A OBRA EM SUA REGIÃO.

PARABÉNS A PBH , LIDERANÇAS E DEMAIS ENVOLVIDOS.

Marco Cavalcante .Marcão Cavalcante.

CAMPANHA NACIONAL



Amigos, juntos vamos divulgar esta Campanha Nacional de Combate a Pedofilia na Internet. Conto com vocês. Divulgue a seus amigos.

domingo, 21 de agosto de 2011

EDUCAÇÃO É COISA SÉRIA.


MARCO CAVALCANTE, MARCÃO CAVALCANTE.
PAZ E BEM.


Educação, não é só direito do cidadão é dever do Estado. Mas de uma educação de ...qualidade. Respeito aos profissionais e a Política Educacional. Acorda, Governo de MG, os professores continuam em greve. E aí??? O que fará pela educação e aos profissionais da Educação de Minas, para nossos alunos voltarem as aulas??? Marco Cavalcante

Seio de Minas...(Paula Fernandes).

Minas das Violas

Almir Sater - Oh! Minas Gerais!

Pátria Minas

Elvis Presley Jailhouse Rock 1957 colour

Elvis Presley - Love Me Tender

Ninguém se cruza por acaso !!!!

O Que é Ser Verdadeiramente Cristão!

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE BELO HORIZONTE.

Sábado, 30 de Julho de 2011
Ano XVII - Edição N.: 3879
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

DECRETO Nº 14.510, DE 29 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a Convocação da Conferência Eletiva Municipal de Políticas Públicas de Juventude e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:
Art. 1º - Fica convocada a Conferência Eletiva Municipal de Políticas Públicas de Juventude de Belo Horizonte, a realizar-se no dia 10 de setembro de 2011, como etapa preparatória da 2ª Conferência Estadual de Juventude, que será realizada entre 28 e 30 de outubro de 2011, em Araxá, e, consequentemente, da 2ª Conferência Nacional de Juventude, a ser realizada entre os dias 9 e 12 de dezembro de 2011, em Brasilia – DF.
Art. 2º - A Conferência de que trata este Decreto terá os seguintes objetivos:
I – eleger os Delegados para a 2ª Conferência Estadual da Juventude;
II – fortalecer a relação entre o Município e a Sociedade Civil, para uma maior efetividade na formulação, execução e fiscalização da Política Estadual de Juventude;
III – indicar prioridades de atuação do Poder Público na consecução da Política Municipal de Juventude;
IV – mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância das políticas de juventude para o desenvolvimento do Município;
V – fortalecer e facilitar o estabelecimento de novas redes de grupos e organizações de jovens;
VI – fortalecer, ampliar e diversificar o acesso da população jovem aos mecanismos de participação popular.
Art. 3º - A realização do evento será coordenada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Governo, através do Comitê Executivo Municipal e da Comissão Organizadora Municipal.
§ 1º - O Comitê Executivo Municipal será composto por 03 funcionários da Coordenadoria Municipal de Juventude.
§ 2º - A Comissão Organizadora Municipal será composta pelos seguintes membros designados por ato do Prefeito:
I - três representantes do Poder Executivo Municipal;
II - três representantes do Poder Legislativo Municipal;
III – seis representantes da sociedade civil com sede ou atuação no município e que desenvolvam trabalhos afins com a temática da juventude.
Art. 4º - A Conferência Eletiva Municipal de Políticas Públicas de Juventude, em consonância com o Regimento Interno da Conferência Nacional, tratará prioritariamente dos seguintes temas:
I – Juventude: Democracia, Participação e Desenvolvimento Nacional;

II – Plano Nacional de Juventude: prioridades 2011-2015;

III – Articulação e integração das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único - Para fins de melhor apropriação e abordagem dos temas, estes poderão ser divididos em subtemas, a serem definidos pela Comissão Organizadora Municipal, quando da elaboração do regimento interno da Conferência Eletiva Municipal.
Art. 5º - A Conferência Eletiva Municipal de Políticas Públicas de Juventude de Belo Horizonte será presidida pelo Secretário Municipal de Governo do Município e, em sua ausência, por alguém por ele designado.
Art. 6º - O Comitê Executivo e a Comissão Organizadora Municipal, tratados no caput do art. 2º deste Decreto serão responsáveis pela elaboração e aprovação do regimento interno da Conferência Eletiva Municipal de Políticas Públicas de Juventude, amparado no regimento nacional e estadual.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento da Conferência Eletiva Municipal, inclusive do processo de escolha dos delegados.
Art. 7º - As despesas com a realização do evento correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2011

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

A velhice (de Olavo Bilac)

Lei Maria da Penha

LEIA A PUBLICAÇÃO, MUITO INTERESSANTE. DIGA NÃO AO ASSÉDIO MORAL. DIVULGUE E COMPARTILHE.

MARCO CAVALCANTE. MARCÃO CAVALCANTE.

LEIA A PUBLICAÇÃO, MUITO INTERESSANTE. DIGA NÃO AO ASSÉDIO MORAL. DIVULGUE E COMPARTILHE.
 

O ASSÉDIO MORAL COMO INFRAÇÃO LABORAL E A RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR PELOS DANOS CAUSADOS AO EMPREGADO

Pode-se dizer que, pelo menos de forma específica, a legislação trabalhista brasileira não contém disposição expressa a respeito do assédio moral nas relações individuais e coletivas laborais.

Apesar dessa constatação, não se pode esquecer que em qualquer Estado de Direito, a consagração da pessoa e da sua dignidade constitui o centro e o fundamento do sistema constitucional, especialmente em um Estado como o Brasil que se proclama Estado Democrático de Direito a partir do Preâmbulo do Texto Maior.

De fato, no plano jurídico constitucional brasileiro o art. 1º, inciso III, do Texto de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.

É claro que esse preceito impregna todo o ordenamento jurídico, inclusive o ordenamento laboral, na medida em que a dignidade da pessoa humana constitui valor espiritual e moral inerente ao indivíduo, cujo respeito goza do maior nível de proteção, como direito fundamental. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana, elevada a princípio fundamental pelo Texto Supremo, impõe-se como núcleo básico a informar todo o ordenamento jurídico brasileiro e como critério e parâmetro de valoração orientador da atividade interpretativa e da compreensão do sistema constitucional instaurado com a nova ordem implantada no País em 04.10.1988. Por conseguinte, o princípio da dignidade da pessoa humana incorpora as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro, e por óbvias razões, ao ordenamento laboral, na medida em que o trabalho humano como valor social, é um dos instrumentos mais importantes de afirmação da cidadania e do respeito à dignidade do ser humano, que tem na força de trabalho se não a única, a mais importante fonte de sobrevivência.

Como anota Ingo Wolfgang Sarlet(1) constituindo a dignidade da pessoa humana “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”, deve impregnar não apenas o ordenamento laboral, mas todo o ordenamento jurídico do País de tal modo que o intérprete deve sempre ter em mente, quando da aplicação de qualquer norma, referido valor albergado de forma expressa pelo primeiro preceito constante do Texto Maior e, como já registrado, no Preâmbulo da Carta Suprema.

Desse modo, embora não se tenha ainda, entre nós, norma legal específica sobre o assédio moral no campo laboral, este vazio não impede através de criteriosa análise das normas contidas na velha CLT e em outros diplomas legais(2), inclusive de caráter internacional, incorporados ao ordenamento jurídico nacional(3), que mediante uma interpretação sistemática se possa extrair uma série de normas que podem ser aplicadas tanto na prevenção como na resolução dos conflitos decorrentes do assédio no âmbito das relações trabalhistas como, aliás, atestam os inúmeros arestos e decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a respeito dessa tormentosa e insidiosa forma de violência no local de trabalho.

No âmbito da CLT, por exemplo, vamos encontrar a norma constante do art. 483 disciplinando a chamada “dispensa indireta”, que nada mais é se não o rompimento do contrato de trabalho por decisão do empregado, motivada por falta grave cometida pelo empregador(4).

A despedida indireta é uma causa de cessação do contrato laboral em face de atos faltosos praticados pelo empregador. Por isso, a rigor, a hipótese é de resolução contratual(5), embora na prática seja nominada de “rescisão indireta”(6).

Deveras, nos termos da aludida norma consolidada o empregado pode considerar o contrato “rescindido” e requerer a indenização devida, inclusive, aquela decorrente de eventuais danos materiais e morais que o ato empresarial possa ter lhe causado (arts. 483 da CLT, 186, 187 e 927 do Código Civil).

Assim, o art. 483 da CLT faculta ao empregado provar em juízo os motivos alegados na demanda trabalhista em que postula a decretação da “rescisão” contratual por falta grave cometida pelo empregador com o pagamento da indenização devida(7).

Levando-se em conta o que dispõe o referido preceito legal, pode-se perfeitamente enquadrar o assédio moral nas seguintes hipóteses legais da dispensa indireta:

a) exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (CLT, art. 483, a).

É claro que o termo "forças" haverá que ser entendido de forma ampla, pois engloba as acepções de força muscular, aptidão para a tarefa, capacidade profissional.

Com efeito, e apesar de ainda existir certa discussão a respeito do significado e alcance do vocábulo “forças”, a regra tem recebido uma interpretação ampla não se restringindo apenas as forças físicas, mas também intelectuais e, como defende Maurício Godinho Delgado(8), até mesmo, emocionais, pois a condição pessoal do trabalhador, e não meramente profissional, tem de ser tomada em conta quanto à exigência de serviços ao longo do contrato (CLT, art. 456, Par. Único). Até porque a norma não distingue quais os tipos de força, não fazendo menção à energia muscular, o que impede o intérprete de assim fazê-lo.

Razoável, pois, afirmar a possibilidade de se incluir no preceito ora examinado também as forças intelectuais ou mentais, na medida em que o objetivo do legislador foi de limitar o poder de comando empresarial e coibir abusos capazes de acarretar danos ao empregado, como por exemplo, exigências desproporcionais à condição humana colocando em risco a saúde física, mental ou intelectual deste, máxime quando se constata pelos termos das Convenções 155 e 161 da OIT, competir ao empregador adotar ações e medidas necessárias para “manter um ambiente de trabalho seguro e salubre, de molde a favorecer uma saúde física e mental ótima em relação ao trabalho” e proceder “a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta o seu estado de sanidade física e mental”, o que confirma o posicionamento aqui defendido.

Essas diretrizes de certa forma também estão previstas no art. 3º da Lei 8.080/90 quando relaciona os fatores determinantes da saúde, inclusive no ambiente do trabalho(9), ou seja, “a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano”.

Desse modo, e como adverte Julio César de Sá Rocha(10), o ambiente do trabalho não se limita ao empregado. Todo trabalhador que cede a sua mão-de-obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho. Por isso, e diante das constantes modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se limita ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ambiente urbano(11).

Todavia, sob o aspecto da força física, a ordem jurídica laboral contém claras balizas: força muscular até 20 kg para mulheres e menores, em todo trabalho contínuo, e até 25 kg, em trabalho ocasional (CLT arts. 390 e 405, § 5º) e 60 kg para o trabalhador maior do sexo masculino (CLT, art. 198).

O descumprimento dessas limitações pelo empregador poderá causar graves danos à saúde (física e mental) do trabalhador, violando um dos direitos fundamentais tutelados constitucionalmente (Constituição Federal, arts. 6º e 196) e pelas Convenções 155 e 161 da OIT (que, como antes assinalado, integram o ordenamento jurídico nacional com dignidade de norma constitucional), qual seja, o direito a saúde do trabalhador. Tanto assim, que a sexagenária CLT estabelece no seu art. 157 uma série de medidas para prevenir contra a fadiga, doenças (físicas e mentais) e acidentes de trabalho.

É claro que o comportamento do empregador descumprindo as normas protetoras da saúde do trabalhador sendo levado a efeito no ambiente laboral e praticado de forma sistemática ao longo de certo período, a par de constituir uma inadmissível agressão à ordem jurídica violando normas de proteção do trabalho, caracteriza abuso dos poderes empresariais, atingindo também e de forma nociva, à saúde do trabalhador(12) colocando em risco não apenas a saúde física e mental deste, mas afetando de forma direta ao próprio trabalho e emprego.

Nesse contexto, parece não existir dúvida de que esse tipo de conduta empresarial caracteriza a figura do assédio moral, na medida atenta contra a dignidade do empregado colocando em risco também o direito ao trabalho.

Desse modo, a conduta prevista no art. 483, letra a, primeira parte, da CLT pode perfeitamente caracterizar a figura ilícita do assédio moral dando azo não apenas a indireta “rescisão contratual” por culpa do empregador, mas também o obrigando a indenizar a vítima pelos danos materiais e morais causados à sua saúde física e mental, constituindo verdadeiro e inamissível atentado contra a dignidade humana deste, pois afeta de forma direta e nociva ao seu constitucional e fundamental direito à saúde e ao trabalho, garantidos de forma expressa no art. 6º do Texto Maior.

Como pondera Oscar Ermida Uriarte(13), mesmo vinculado subordinadamente ao empregador em razão do contrato, o trabalhador continua sendo titular de direitos humanos fundamentais, pois não deixa de ser pessoa humana.

Desse modo, não pode ter violados esses direitos que enquanto ser humano lhe correspondem, pela mera condição de haver celebrado um contrato de trabalho nem por ter sido incorporado a uma organização privada (a empresa), ao contrário, continua sendo titular desses direitos cujo exercício faz surgir o conceito de exercício da cidadania na empresa.

De fato, há muito a empresa deixou de ser apenas um lugar de prestação de serviços, tornando-se o núcleo organizativo da atividade. Ao ter adquirido posição central na sociedade, na política e na economia tornou-se também centro de preocupações do Direito do Trabalho. Por conseguinte, a empresa é a organização econômica e social sobre a qual o sistema democrático se apóia e que impõe limites às possíveis opções de desenvolvimento alternativas ao que existe(14).

Assim, não pode o trabalhador ser visto como uma ferramenta ou peça de trabalho, mas como pessoa dotada de direitos inatos, pré-jurídicos inerentes à sua condição de pessoa humana e por isso mesmo, portador de uma dignidade que jamais poderá ser agredida em nome e com base nos poderes empresais que, apesar de constitucionalmente garantidos(15), encontram limites exatamente nos direitos fundamentais do trabalhador, entre eles, é claro, o direito à saúde e à integridade física e moral deste(16).

É necessário sempre ter em mente, como nos lembra abalizada doutrina(17) que há um importante elenco de direitos laborais que são, sem dúvida alguma, direitos humanos. Por isso, o novo Direito do Trabalho “pós-neoliberal” deve fundar-se na reconstrução do Direito social sobre a base desses direitos laborais que são direitos humanos – específicos ou inespecíficos – e que, enquanto tais, estão supraordenados pelas normas internacionais e pela Constituição à legislação nacional.

Desse modo, a violação sistemática dos aludidos direitos por parte do empregador com a exigência de tarefas ou serviços superiores às forças físicas ou mentais do empregado a par de constituir violação ao disposto no art. 483, letra a, da CLT, tipifica também a figura do assédio moral no campo da relação de emprego, pois viola um dos mais importantes direitos fundamentais do trabalhador, qual seja, o direito à saúde (física ou mental).

Quanto aos serviços defesos por lei, esta figura envolve as atividades proibidas pela lei ou que possam oferecer risco à vida do trabalhador ou do próximo.

Trata-se de serviços proibidos pela ordem jurídica, seja por se tratar de labor administrativamente vedado, seja ainda por se tratar de atividade que, em seu procedimento, cause injusta lesão a alguém, inclusive, é claro, ao próprio trabalhador ou ainda quando tenha como objeto da prestação laboral uma atividade ilícita.

Trabalho contrário aos bons costumes é aquele que ofende a moral pública, e serviços alheios ao contrato representa a realização de tarefas exigidas pelo empregador alheias ou contrárias aos serviços para os quais o trabalhador foi contratado.

Essa falta é um corolário da cláusula proibitiva da alteração unilateral do contrato, prevista no art. 468 da Lei Consolidada. Costuma acontecer nos procedimentos de assédio moral com certa freqüência quando o empregador desvia o trabalhador para serviços completamente alheios para os quais foi contratado, como forma de perseguição.

Não raro quando isso acontece, são atribuídas ao empregado tarefas menores ou de pouca significância ou ainda muito difícies senão impossíveis de ser cumpridas de modo a causar um clima desfavorável ao trabalhador e que muitas vezes termina levando este a se desligar da empresa, passando a ser vítima de sofrimento de ordem física e emocional com seqüelas não raras vezes irreversíveis.

É claro que esse tipo de conduta empresarial quando levada a efeito de forma duradoura e sem nenhuma justificação plausível (proporcional), além de atentar contra a norma do art. 468 da CLT caracterizando abuso dos poderes empresais, também tipifica a figura do assédio moral.

b) tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (CLT, art. 483, b).

Essa figura legal envolve a presença de repreensões ou medidas punitivas desprovidas de motivação razoável que configure perseguição, discriminação ou intolerância do empregador ou seus prepostos em relação ao empregado de forma ofensiva a dignidade deste.

Na verdade, como averba Maurício Godinho Delgado(18), o tipo legal trata do descumprimento do princípio da proporcionalidade, que deve reger as ações de todo aquele que detém parcelas consideráveis de poder perante alguém.

Enquadra-se assim, no referido tipo jurídico o comportamento diretivo, fiscalizatório ou disciplinar do empresário que traduza exercício irregular ou abusivo de tais poderes, exacerbando as manifestações de poder sobre certo empregado, não raro por razões de mera perseguição ou até mesmo discriminação pelas mais variadas razões levando a se instalar no ambiente laboral um clima tóxico insuportável que pode levar o trabalhador a isolar-se dos colegas e até mesmo a desligar-se do próprio emprego não sem mágoas e seqüelas emocionais até mesmo físicas.

Essa infração grave pode manifestar-se através de atos de intolerância contínua, exagero minudente de ordens, especialmente quando revelada através de tratamento discriminatório (em razão de sexo ou orientação sexual, cor, etnia, crença religiosa ou política...), quando houver receio de que o trabalhador assediado possa de alguma forma competir com a chefia a promoções ou acesso a cargo de maior importância, etc.

Parece evidente que esse tipo de comportamento empresarial atenta contra o direito fundamental do trabalhador de ser tratado com devida consideração e de não ser discriminado por qualquer motivo (Constituição Federal, arts. 1º, incisos III e IV; 3º, inciso IV e 5º; Lei 9.029/95, arts. 1º a 4º).

Se esses atos são praticados de forma sistemática e sem nenhuma razão aparente, além de caracterizar abuso do poder empresarial e discriminação (art. 5º e Lei 9.029/95), também tipificam uma conduta assediante, pois constituem inadmissível atentado contra a dignidade do trabalhador.

Nessa perspectiva, é facultada a “rescisão indireta do contrato” por culpa do empregador que deve ser responsabilizado não apenas pelas indenizações laborais devidas, mas também pela reparação civil dos danos de ordem material e moral que o empregado tenha experimentado em conseqüência do maltrato.

É claro que aludida indenização deve incluir os danos decorrentes da injusta perda do emprego por culpa do empregador e com o tratamento médico a que eventualmente o empregado tenha que se submeter.

Nesse passo, se deve anotar, mais uma vez, que o empregador é responsável pela reparação de todos os danos experimentados pelo trabalhador e, eventualmente seus familiares que dele dependam, especialmente em caso de seqüelas que o tornem incapaz para o trabalho, ainda quando o comportamento faltoso tenha partido de outro empregado ou de preposto (CLT, art. 2º e 483 e Código Civil, arts. 186 e 932, III);

c) perigo de mal considerável (CLT, art. 483, c).

É aquele que ocorre quando o empregado é compelido a executar suas tarefas sem que a empresa adote medidas necessárias para que o local de trabalho esteja dentro das normas de higiene e segurança do trabalho de forma a prevenir contra doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho(CLT, art. 157 e Convenção 155 da OIT).

Essa infração que pode caracterizar assédio moral se caracteriza quando o empregador submeter o trabalhador, pelas condições do ambiente laborativo ou pelo exercício de certa atividade ou tarefa, a risco não previsto no contrato, ou que poderia ser evitado.

Parece óbvio que em se tratando de riscos advindos à saúde do trabalhador em face das condições do ambiente laborativo que poderiam ser eliminados ou pelo menos prevenidos pelo empregador (CLT, art. 157), que conscientemente se omitiu, principalmente quando o risco de dano for inerente à atividade, enquadra-se na hipótese prevista no art. 483, letra c, da CLT ensejando o rompimento indireto do contrato com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do ato empresarial faltoso.

Ademais, se a conduta empresarial for praticada de forma consciente e sistemática colocando em risco a integridade física ou moral do trabalhador, além de constituir falta grave ensejando o rompimento do pacto, também caracteriza o assédio moral, na medida em que constitui ato atentatório à dignidade do trabalhador colocando em risco a saúde, a integridade física ou mental se não a sua própria vida.

Nessa hipótese, além da indenização decorrente do rompimento do contrato, o empregador deve ser também responsabilizado pelos danos morais e materiais que seu ato possa ter causado à vítima e/ou aos seus familiares, na forma do que previsto nos arts. 2º e 483 da CLT, 186 e 932, III, do Código Civil.

Também podem tipificar condutas assediantes os atos praticados pelo empregador ou seus prepostos lesivos à honra, ao bom nome, à fama, ao respeito profissional e pessoal do empregado ou pessoas de sua família, na forma prevista na letra e, do art. 483 da CLT.

Na medida em que esse tipo de comportamento atinge de forma direta a dignidade do trabalhador e seus familiares e muitas vezes é levado a efeito por sentimentos de pura vingança, perseguição ou discriminação, com o objetivo de macular a imagem e a honra profissional e pessoal do trabalhador fazendo com que ele se desligue da empresa, ou seja desmoralizando-o perante os demais colegas e a comunidade, não resta dúvida devem ser considerados como típico assedio moral, especialmente quando forem praticados de forma sistemática ao longo de certo período.

Ao contrário do que defende certa e respeitável doutrina(19), e em que pese o vazio legal, parece razoável entender-se que através de uma interpretação sistemática ampliativa dos preceitos constitucionais e das normas legais ordinárias acima invocadas, a caracterização do assédio moral em algumas das condutas previstas no art. 483 da CLT, bem como naquelas elencadas nos diplomas internos(20) e internacionais, nomeadamente nas Convenções expedidas pela OIT preventivos e repressivos da discriminação no âmbito das relações laborais(21).

Contudo, é necessária a aprovação o mais rapidamente possível de norma específica sobre o assédio moral que estabeleça medidas preventivas e institua mecanismos instrumentais para coibir esse tipo de conduta com a nulidade da dispensa, da transferência, da demissão ou da punição disciplinar nele fundada, facultando-se à vítima a rescisão indireta do contrato com as indenizações trabalhistas devidas, sem prejuízo da indenização de natureza civil pelos danos (materiais e morais) sofridos pelo prejudicado e seus familiares com esse condenável tipo de conduta.

O dano causado pelo assédio moral, portanto poderia ser inserido pelo legislador no rol das hipóteses do artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois também revela capacidade de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, para que se possa dar maior segurança aos trabalhadores na busca de seu bem-estar(22).

Não se deve cogitar apenas da proteção da jornada de trabalho, do salário e demais direitos materiais trabalhistas. Deve-se lutar também e principalmente, pela proteção dos direitos à personalidade do trabalhador, por uma maior liberdade de trabalho, pela satisfação do empregado no ambiente do trabalho, direitos esses não previstos expressamente na legislação especializada (Consolidação das Leis do Trabalho), mas reconhecidos em outras normas aplicáveis, e imprescindíveis à valorização do trabalho humano e que na verdade, decorrem do valor maior da dignidade da pessoa humana e do trabalho como um valor social, constitucionalmente garantidos.

A proteção do bem-estar do trabalhador, nada mais é que a plena eficiência dos princípios contidos na Constituição Federal do Brasil, de igualdade e de inviolabilidade da honra, contidos nos incisos III, V e X do artigo 5º.

Apesar da existência de um elenco de normas de proteção aos direitos do trabalhador, como já se registrou, não existe nenhuma lei no âmbito federal capaz de determinar sanção para esta prática, no entanto, como adverte abalizada doutrina “a prática do assédio moral gera conseqüências jurídicas para o ofensor e, também, para a vítima, pois,embora inexista no âmbito trabalhista nacional uma lei específica sobre o fenômeno, o empregador deverá delimitar sua conduta em outras regras de proteção jurídica, que impõem o “dever-se” nesta relação, o qual, se violado, ensejará a respectiva sanção”(23).

Assim, e apesar de inexistir uma norma específica dispondo e identificando o assédio moral, suas conseqüências e sanções, deverão ser aplicadas outras normas por analogia, impondo ao empregador o cumprimento fiel à proteção jurídica de direitos dos trabalhadores, limitando sua conduta, com ditames trabalhistas, como a implicância da rescisão indireta, previstas na norma do art. 483 da CLT com a conseqüente indenização, aí incluída, é claro, a indenização pelos danos materiais e morais sofrido pelo trabalhador em face do maltrato do empregador.

Notas:

1. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 62.

2. Como por exemplo, a Lei 9.029/95 que trata da proibição da discriminação no campo das relações trabalhistas.

3. Vide, por exemplo, o que dispõem os arts. 157 e 483 da CLT e os termos da Convenção 155 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por força da aprovação pelo Congresso Nacional, com posterior publicação (sanção) através de Decreto expedido pelo Presidente da República. Referida normativa internacional tem força de norma constitucional, em razão do que dispôs da Emenda Constitucional 45/2004, pois trata de direitos fundamentais do trabalhador.

4. MONTEIRO BARROS, Alice. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 871.

5. Lembram Orlando Gomes e Elson Gottschalk que a resolução é dissolução do contrato em conseqüência de inexecução por parte de um dos contratantes, por sua culpa, ou não reclamando assim, intervenção judicial, enquanto a resilição ou rescisão éa cessação dos efeitos de um contrato pelas partes, ou por uma delas, independentemente de intervenção judicial. GOMES, Orlando et al. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 398-399.

6. Todavia, em matéria laboral essa distinção não oferece maior interesse, na medida em que a nulidade determinante da rescisão não se opera retroativamente no contrato de trabalho, pois salvo quando ilícito o objeto da prestação de serviços, o pacto produz efeitos plenos com relação ao trabalhador, máxime quando esteja de boa-fé, em que pese o injurídico e injusto entendimento constante do Enunciado 363 da Súmula predominante perante o Col. TST que, espera-se seja revisto. Referido entendimento na prática pune o trabalhador que de boa-fé prestou serviços ao Poder Público ainda quando contrata sem concurso por culpa exclusiva do Administrador que tem o dever de não contratar sem a observância dessa exigência. De acordo com o previsto no § 6º do art. 37 da Carta de 1988 é o Administrador quem deve ser sancionado, na medida em que foi ele quem violou a lei e o texto expresso da Constituição, não assim o trabalhador que mesmo contratado sem concurso, alienou de boa-fé a sua força trabalho em proveito do ente público.

7. Deve-se lembrar que o Projeto de Lei n. 5. 970/2001, de autoria do Deputado Inácio Arruda, alterando a redação do art. 483 da CLT acrescenta a letra g ao aludido preceito legal criando mais uma hipótese de rompimento indireto do contrato de trabalho por culpa do empregador, baseado na falta grave constituída pela prática de assédio pelo empregador ou seus prepostos, contra o trabalhador, caracterizado pela “coação moral, através de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade e/ou condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções”. Nessa hipótese, de acordo com o Projeto, o empregado poderá pleitear “a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. É claro que essas indenizações não estão limitadas àquelas decorrentes do rompimento do contrato por culpa do empregador previstas nas normas laborais, mas também as decorrentes dos danos morais e materiais que o ato ilícito do empregador ou seus prepostos possa ter causado ao empregado (arts. 186 e 927 do Código Civil combinado com os arts. 2º e 483 da CLT. E isso fica expresso no art. 3º do Projeto, na medida em que acresce ao art. 484 da CLT o art. 484-A, prevendo que se a “rescisão de contrato de trabalho for motivada pela prática de coação moral do empregador ou de seus prepostos contra o trabalhador, o juiz aumentará, pelo dobro, a indenização devida em caso de culpa exclusiva do empregador”.

8. GODINHO DELGADO, Maurício. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 1216.

9. De acordo com o art. 3º da Lei 8.080/90: “A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País”, enquanto no seu Parágrafo único, complementando o conceito acrescenta que “dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social”.

10. SÁ DA ROCHA, Júlio César de. Direito Ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p. 30. No mesmo sentido vele consultar MELO, Sandro Nahamias. Meio ambiente do trabalho: Direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001, p. 28-29.

11. Desse entendimento comparte José Afonso da Silva ao afirmar que a “proteção de segurança do meio ambiente de trabalho significa proteção do meio ambiente e da saúde das populações externas aos estabelecimentos industriais, já que um meio ambiente interno poluído e inseguro expele poluição e insegurança externa”. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 5.

12. A respeito do conceito de saúde (física e mental) do trabalhador vide o valioso trabalho de autoria de Antonio Arraes Branco Avelino e Jéferson Antonio Baqueti, sob o título Proteção Jurídica à Saúde Mental dos Trabalhadores. Assédio Moral, publicado na Revista Unigran. Dourados: Editora Unigran, v. 7, n. 13, Jan./Jun., 2005, p. 95-125.

13. URIARTE, Oscar Ermida. Caracteres, tendencia y perspectivas del Derecho del Trabajo en América Latina e en Europa. In: Revista de Derecho Social Latinoamérica. Buenos Ayres (Argentina): Bormazo Latinoamericana, v. 1, 2006, p. 7-27.

14. BAYLOS, Antonio. Direito do Trabalho: Modelo para armar. Trad. Flávio Benites e Cristina Schultz. São Paulo: LTr, 1999, p. 117.

15. Art. 1º, inciso IV e 170, da Carta de 1988.

16. Arts. 5º, 6º e 196 da Constituição.

17. VALDÉS DAL-RÉ, F. Los derechos fundamentales de la persona del trabajador. In: Revista Derecho Laboral. Montevideo: I, XLVI, n. 211, 2003, p. 650.

18. GODINHO DELGADO, Maurício. Ob. cit., p. 1216.

19. MONTEIRO BARROS, Alice. Ob. cit., p. 897.

20. Por exemplo, naquelas previstas na Lei 9.029/95.

21. Especialmente na Convenção 111/OIT.

22. PEZZUTO RUFINO, Regina Célia. Assédio moral no âmbito da empresa. São Paulo: LTr, 2006, p. 27.

23. PEZZUTO RUFINO, Regina Célia. Ob. cit. p. 91.


Texto confeccionado por
(1) Francisco das C. Lima Filho

Atuações e qualificações
(1) Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados - MS. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília - UNB (Brasília). Mestre e doutorando em Direito Social pela Universidad Castilla-la Mancha - UCLM (Espanha). Professor no Centro de Ensino Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN (Dourados - MS).

 

Lula e a Reforma Politica

sábado, 6 de agosto de 2011

U2 - Beautiful Day

Governo investe 146% a mais na área social, de 1995 a 2009


GASTO, NÃO!!! INVESTIMENTO. EVOLUÇÃO NAS POLÍTICAS SOCIAIS , QUE SÃO POLÍTICAS PÚBLICAS. MUITO IMPORTANTE PARA O BRASIL. MARCO CAVALCANTE, MARCÃO CAVALCANTE.

Ministério do Turismo abre curso para atender pessoas com deficiências d...

Marcas do eterno - Padre Fábio de Melo

Bertolt Brecht - O ANALFABETO POLÍTICO (Gestus)

Depende de nós

A Paz - Roupa Nova

Clube da Esquina

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Essa é uma homenagem à turma de cabelos brancos e com muita experiência

Essa é uma homenagem à turma de cabelos brancos.

E para os jovens... uma lição....

Um jovem muito arrogante, que estava assistindo a um jogo de futebol, tomou para si a responsabilidade de explicar a um senhor já maduro, próximo dele, porque era impossível a alguém da velha geração entender esta geração.

"Vocês cresceram em um mundo diferente, um mundo

quase primitivo!", o estudante disse alto e claro de modo

que todos em volta pudessem ouvi-lo.
"Nós, os jovens de hoje, crescemos com Internet ,

celular , televisão, aviões a jato, viagens espaciais,

homens caminhando na Lua, nossas espaçonaves tendo visitado Marte.

Nós temos energia nuclear, carros elétricos e a

hidrogênio, computadores com grande capacidade de

processamento e ....," - fez uma pausa para tomar outro gole

de cerveja.
O senhor se aproveitou do intervalo do gole para

interromper a liturgia do estudante em sua ladainha e

disse:
- Você está certo, filho. Nós não tivemos essas coisas quando éramos jovens porque estávamos ocupados em INVENTÁ-LAS!

E você, um bostinha de merda arrogante dos dias de hoje,

o que está fazendo para a próxima geração ???


Foi aplaudido de pé !

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

BH, A CIDADE-SEDE QUE MAIS OFERECE OPORTUNIDADES PARA A COPA DE 2014

BH, A CIDADE-SEDE QUE MAIS OFERECE OPORTUNIDADES PARA A COPA DE 2014
PBH e Sebrae assinam termo de cooperação para gerar negócios, capacitação de gestores e empreendedores para o Mundial

Belo Horizonte é a cidade-sede da Copa do Mundo com o maior número de oportunidades de negócios de acordo com o mapeamento encomendado pelo Sebrae à Fundação Getúlio Vargas. Em razão disso, a Prefeitura de Belo Horizonte e o Sebrae assinaram ontem, durante o Encontro Sebrae de Negócios, que aconteceu na sede da PBH, no Centro, um termo de cooperação que visa gerar negócios, capacitação de gestores e empreendedores para a Copa do Mundo da Fifa 2014. A assinatura teve como objetivo o planejamento e a execução de ações de turismo, negócios, produção, informá­tica, mercado e promoção para a realização das Copas das Confederações, em 2013, e do Mundo, de 2014. Participaram do evento o prefeito Marcio Lacerda, o presidente do Comitê Executivo Municipal da Copa, Tiago Lacerda, o presidente do Sebrae de Minas Gerais, Lázaro Luiz Gonzaga, o secretário de Estado Extraordinário da Copa, Sérgio Barroso e o diretor superintendente do Sebrae, Afonso Maria Rocha.

“O objetivo dessa parceria é envolver empresariado, comerciantes e todos os setores de serviços de Belo Horizonte para que possam gerar um legado para a população e fazer a economia crescer”, enfatizou Tiago Lacerda. Durante o Encontro Sebrae de Negócios, foi apresentado o planejamento do Sebrae-MG de apoio às micro e pequenas empresas de Belo Horizonte e da Região Metropolitana para 2014. O estudo apontou 699 possibilidades a serem exploradas na capital mineira em nove setores da economia antes, durante e após os eventos esportivos da Copa de 2014. A construção civil é o setor que mais oferece oportunidades de negócios em Belo Horizonte, seguido por ações nas áreas de tecnologia da informação, madeira e móveis, têxtil e vestuário, turismo, comércio varejista e agro­negócios.

De acordo com o prefeito Marcio Lacerda, devido aos investimentos relacionados à Copa de 2014 ainda mais oportunidades irão surgir. “Tenho certeza de que a capacidade empreendedora e criativa da população vai se somar às iniciativas dos governos esta­dual e municipal, da Fifa e do Sebrae para fazer grandes negócios”, disse. A iniciativa integra o programa Sebrae 2014, que realizou o mapeamento nas 12 cidades que vão receber jogos do Mundial de 2014. Belo Horizonte foi a sexta a divulgar o estudo, que mostrou ainda as dificuldades que poderão ser enfrentadas pelos pequenos negócios, aprimoramento da gestão e adoção de ações de sus­tentabilidade para cada setor.

Ações de capacitação

Presidente do Sebrae de Minas Gerais, Lázaro Gonzaga ressaltou que até 2013 serão investidos R$ 3 milhões em ações de capacitação, desenvolvimento de pequenos negócios e orientação às oportunidades de negócios gerados. “Serão mais de 500 negócios beneficiados em ações de serviços de qualidade prestados em vários setores da economia”, disse.

Na Pampulha e na Savassi serão criados minirroteiros turísticos e gastronômicos. Donos de estabelecimentos do Mercado Central, localizado na região Centro-Sul, e da Feira de Produtores, na região Leste, receberão capacitação em boas práticas de gestão e comercialização para integrar os roteiros gastronômicos. Além disso, estão previstas melhorias na prestação de serviços de bares, restaurantes e hospedagem.

Palestra de comunicação da Fifa

Durante o Encontro Sebrae de Negócios, a gerente de Comunicação da Fifa, Renata Pereira, ministrou uma palestra sobre a comunicação em grandes eventos e a cobertura da Copa do Mundo da Fifa. Segundo ela, mais de mil representantes da imprensa como repórteres, fotógrafos e produtores participaram da cobertura do sorteio preliminar da Copa de 2014, realizado no último sábado, dia 30, na Marina da Glória, no Rio de Janeiro. Renata também participou do painel Oportunidades de Comunicação/Imprensa, voltado para jornalistas e profissionais de comunicação.

Segundo Renata, a estrutura bem planejada do centro de imprensa contou com internet grátis, tradução simultânea em cinco idiomas, resultados disponíveis imediatamente após o sorteio, além de serviço de ônibus grátis entre a Marina da Glória e os hotéis onde os jornalistas ficaram hospedados, o que facilitava o acesso dos profissionais. A gerente de Comunicação da Fifa afirmou que o povo brasileiro é admirado pelos estrangeiros. “O brasileiro possui um diferencial, pois é hospitaleiro, carismático e humilde”, disse Renata ao reiterar que o país está bastante preparado para receber os estrangeiros.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Homenagem Helena Greco

Não seja vítima do sistema do mundo - Monsenhor Jonas Abib

Não seja vítima do sistema do mundo


"Podemos fazer essa pergunta: “Mas por que Deus então não me socorre? Por que Ele não faz alguma coisa por mim? Por que não resolve minha situação?" Compreenda: Deus fez, está fazendo e vai fazer. Se existe uma falha está em nós. E qual é a falha? Nós fomos vítimas do sistema do mundo. As finanças vão mal e há muito desemprego por causa do sistema em que vivemos; um sistema individualista, baseado no egoísmo, na ambição... Um sistema sem Deus, portanto, sem amor.

Deus fez aliança com Seu povo; mas Seu povo Lhe “virou as costas”. No entanto, o Senhor já havia amado Seu povo desde seu nascimento. Ele amou e não volta mais atrás. Igualmente hoje Deus não abandona e não quer nos abandonar na situação em que estamos, seja ela qual for: situação econômica ruim, erro ou fracasso nos negócios, desemprego...

Qual a causa de tudo isso? O príncipe deste mundo inoculou seu veneno em nossos corações. Ele quer ser o centro de tudo, quer destronar Jesus, o Filho de Deus, para ser o centro. Esse veneno, que foi injetado em nós, faz de nós o centro de tudo. Tudo está a nosso serviço. Até Deus acaba se tornando nosso servidor.

O inimigo quer que cada um seja feliz por si e o outro que “se rebente”; que o marido seja feliz, e para que seja feliz, precisa ter uma esposa em casa, a mãe de seus filhos, sua cozinheira, arrumadeira e, também, ter amantes viver de “aventuras”...

Se ficarmos no sistema do mundo, teremos de suportar todas as consequências. É o sistema do mundo. Ele funciona assim. Nós, infelizmente, temos seguido nessa enxurrada. É preciso, o mais depressa possível, pular fora desse sistema assassino."

Deus te abençoe!

Monsenhor Jonas Abib




MARCO CAVALCANTE, MARCÃO CAVALCANTE.